Creditos de PIS e COFINS
Tuesday, 27 September 2016 12:42 -
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que despesas com frete de produtos sujeitos ao sistema de tributação concentrada (monofásica/alíquota zero) geram créditos de PIS e Cofins. O tema foi julgado por meio de dois processos uma empresa do ramo de cosmético e outro da distribuidora de produtos farmacêuticos . Foi a primeira vez que a última instância do tribunal administrativo julgou o tema.
A decisão é um precedente importante para setores que estão no regime monofásico, como farmacêutico, de perfumaria, pneus e combustíveis. Nesta modalidade, a tributação é concentrada em um integrante da cadeia de produção e a alíquota dos demais é zero.
No Carf, empresas discutem o direito a créditos de PIS e Cofins e a possibilidade de compensação com outros tributos. Em um dos processos julgados, a empresa de cosmetico solicitava créditos de Cofins no valor total de R$ 23,8 milhões, referentes ao período de 2004 a 2007. O montante foi vinculado e usado em compensações.
Em sua defesa, a Fazenda alegou que, se há vedação ao creditamento para produtos de perfumaria e higiene sujeitos a revenda e na tributação monofásica, também não poderia haver tomada de créditos com despesa de fretes.
O relator do processo no Carf, conselheiro Demes Brito, representante dos contribuintes, defendeu, porém, que para as revendedoras, distribuidoras e atacadistas que estão no regime não cumulativo, ainda que com produtos com alíquota zero, é possível o creditamento.
Representante da Fazenda, o conselheiro Júlio César Alves Ramos seguiu o relator. Em seu voto, afirmou que causa estranheza o fato de uma empresa no regime não cumulativo não ter direito a créditos. Dos oito conselheiros que compõe a Câmara Superior, apenas um foi contrário ao benefício.
O processo envolvendo a distribuidora de produtos farmaceuticos foi julgado na sequência, no mesmo sentido. O pedido era o mesmo, mas para PIS e Cofins e para o intervalo entre 2008 e 2010. A empresa defendia que, como está sujeita ao regime não cumulativo, teria o direito de descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por ela suportadas na condição de vendedor, conforme as Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.
Fonte: siga o fisco
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