DCTF: Receita altera normas que disciplinam a DCTF e a DSPJ-Inativa 2016
Sáb, 04 de Junho de 2016 13:32 -
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016 - DOU 1 de 31.05.2016, foram alteradas a Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, que dispõe sobre DCTF e a Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016.
Dentre as principais alterações acerca da DCTF destacamos:
a) a determinação de que as ME e EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), deverão apresentar na DCTF os valores relativos à referida CPRB e demais impostos e contribuições devidos na condição de contribuinte ou responsável, somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar;
b) a previsão de que não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar nas seguintes hipóteses:
b.1) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, sendo que, excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, a DCTF deverá ser entregue até o 15° útil do mês de julho de 2016 para as pessoas jurídicas que estiverem inativas mesmo com a apresentação da DSPJ;
b.2) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa;
c) a possibilidade de comunicar, na DCTF no caso da hipótese "b.1" a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, que serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, bem com o do PIS/PASEP e Cofins.
Com relação às alterações sobre a DSPJ, destaca-se a determinação de que pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 deverão informar a ocorrência desses eventos à RFB por meio da DCTF.
< Anterior | Próximo > |
---|