Desoneração da folha de pagamento - base de cálculo
Ter, 24 de Junho de 2014 16:18 -
Publicada a Solução de Consulta Vinculada Nº 8.029/2014 que trata sobre a base de cálculo da Contribuição Previdênciária incidente sobre a Receita Bruta (CPRB)
Com relação à base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), o art. 3º da IN RFB 1.436/2013 dispõe que:
"Art. 3º Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:
I - a receita bruta decorrente de:
a) exportações diretas; e
b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;
II - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
III - o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Nota-se que a legislação só permite excluir da base de cálculo os valores citados acima. Entretanto, tanto a Lei 12.546/2011, quanto a IN RFB 1.436/2013 são omissas sobre o tratamento a ser aplicado aos valores relativos a receitas não operacionais e operacionais (como receitas financeiras, venda de ativo imobilizado, etc).
Porém, com a publicação da Solução de Consulta Vinculada Nº 8.029/2014, o fisco manifesta-se pela não inclusão de receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas, aluguéis, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.029, DE 8 DE MAIO DE 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). LEI Nº 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO.
A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes: a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) à receita bruta de exportações; c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Outras receitas, porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas, aluguéis, não compõem a base de cálculo da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195; Lei nº 6.404, de 1976, art. 183; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, 9º e 52; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 78; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012; Medida Provisória nº 634, de 2013; Decreto nº 7.828, de 2012, arts. 2º e 5º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 14; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 6º; Parecer CST/DLA/SIF nº 580, de 1991;
Parecer Normativo nº 3, de 2012; ADE Codac nº 86, de 2011; ADE Codac nº 93, de 2011, e ADE Codac nº 33, de 2013.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
Fonte: Diário Oficial da União
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