Desoneração da folha de pagamento das empresas de TI e TIC
Ter, 21 de Agosto de 2012 00:00 -
Em 15 de dezembro de 2011 a Presidente da República sancionou a Lei nº 12.546/2011 (decorrente da MP 540/20110) que trata, entre outros temas, da desoneração da folha de pagamento das empresas de TI e TIC.
Com o advento da Lei nº 12546/2011 o governo federal estabeleceu alguns incentivos fiscais, entre eles a substituição da contribuição previdenciária patronal das empresas de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) pela alíquota de 2,5% incidente sobre o faturamento bruto.
Desta forma, ocorreram alterações na forma de pagamento da contribuição patronal para algumas empresas (dependendo da atividade praticada) a partir do mês de dezembro de 2011.
Portanto, elaboramos estas orientações práticas de como deverão proceder contabilmente para implementar as novas regras tributária junto a suas empresas.
A principal modificação atinente ao setor de TI e TIC diz respeito à desoneração do INSS patronal (20%), uma vez que o recolhimento desta contribuição será calculado no percentual de 2,5% sobre a receita bruta e não mais sobre a folha de pagamento.
Inicialmente, cabe referir que a norma está em vigor desde 01 de dezembro de 2011 apenas para as empresas que tenham em seu objeto social exclusivamente as atividades relacionadas no § 4º, art. 14º da Lei nº 11.774/2008, quais sejam:
- Análise e desenvolvimento de sistemas;
- Programação;
- Processamento de dados e congêneres;
- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- Assessoria e consultoria em informática;
- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Aquelas empresas que, além das atividades relacionadas no § 4º, art. 14º da Lei nº 11.774/2008, exerçam ainda outras chamadas pela lei de “não relacionadas”, terão como vigência para a aplicação da nova lei a data de 1º de abril de 2012.
Este estudo visa analisar a lei promulgada buscando sanar os diversos questionamentos apresentados pelos associados, bem como orientá-los de como deverão proceder na prática a partir das alterações legislativas implementadas.
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