Solução de Consulta DISIT/SRRF05 n.º 5.001, de 20 de janeiro de 2016

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA ESPERADA. REINÍCIO DE ATIVIDADES DA EMPRESA.

Para fins do disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a atividade principal da empresa é aquela de maior receita auferida ou esperada. 

Conforme art. 17 da IN RFB nº 1.436, de 2013, a receita auferida é apurada com base no ano-calendário anterior, e a receita esperada é aquela prevista no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa. 

Quando a empresa não tiver obtido qualquer receita no ano calendário anterior, sua atividade principal, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, será aquela de maior receita esperada. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso IV, e art. 9º, § 9º; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 17, §§ 2º, 3º e 6º, e art. 19.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe