Cai bitributação do ICMS no e-commerce
Friday, 26 September 2014 20:40 -
Decisão tomada ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF) vai beneficiar os consumidores que utilizam o e-commerce: está definitivamente proibida a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo estado de destino dos produtos comprados. Os ministros analisaram três ações sobre o assunto e entenderam que o tributo deve ser recolhido apenas no Estado de origem. A dúvida sobre o recolhimento do ICMS surgiu após a edição do Protocolo 21 no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 2011.
A medida, assinada por 17 estados e o Distrito Federal, previa exigência do tributo nos locais de destino da mercadoria e valia inclusive em operações realizadas em estados não signatários da pro posta. O Supremo, por unanimidade, considerou o protocolo inconstitucional. O ministro Marco Aurélio Mello afirmou que "em última análise cerca de 20 Estados fizeram a reforma tributária" por meio de protocolo.
Em fevereiro deste ano, o ministro Luiz Fux concedeu liminar com o entendimento referendado ontem. Estados como São Paulo e Rio de Janeiro eram os maiores prejudicados com o protocolo, por concentrar grande parte das empresas de e-commerce.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI), que ajuizou uma das ações contra a aplicação do protocolo, sustentou no Supremo que a Constituição estabelece que a alíquota final de ICMS em operação realizada por não contribuinte – ou seja, o consumidor final do produto – é a cobrada pelo Estado de origem. "Sempre se teve absolutamente claro que o vendedor no Estado X vende para consumidor final em Estado Y e a alíquota aplicada é a do Estado X. O protocolo criou uma nova incidência", afirmou o advogado da CNI Gustavo Amaral Martins.
"CARA DE PAU"
Na prática, de acordo com o advogado, o tributo acabava sendo exigido duas vezes após a edição do protocolo. "O maior prejudicado nisso é quem gera emprego e renda no Brasil", sustentou.
Os ministros deliberaram que para casos ocorridos a partir da concessão da liminar de Fux, de fevereiro, o entendimento adotado deve ser o do STF, respeitadas as ações em curso, que deverão ser analisadas caso a caso. Desta forma, não são abrangidas as ocorrências entre a edição do protocolo (2011) e a concessão da liminar (fevereiro de 2014) que ainda não estejam em discussão na Justiça.
Os estados que defendem a aplicação da regra sustentam que a medida é uma forma de assegurar a redução das desigualdades regionais. Para os defensores desses estados, não havia como a Constituição estabelecer regra sobre o tema, pois em 1988 o sistema de comunicações e a internet não se configuravam da forma como são hoje. "Nós temos uma letargia do Congresso Nacional em levar adiante uma reforma tributária", reclamou o procurador do Estado do Pará, José Aloisio Campos.
O ministro Mello classificou como uma "cara de pau incrível" a edição do protocolo e recomendou que os Estados esperem a realização de uma reforma tributária. O entendimento da Corte é de que a Constituição determinou o recolhimento ao Estado de origem e, portanto, não caberia a um mero protocolo alterar a situação.
Fonte:
Diário do Comércio
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