Desoneração da Folha de Pagamento
Qua, 04 de Março de 2015 10:52 -
A Medida Provisória nº 669/2015 tornou facultativas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas já enquadradas nesse instituto.
Para optar pela desoneração, as empresas enquadradas deverão substituir a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento (20%) pela respectiva alíquota incidente sobre a receita bruta.
A opção é irretratável e será realizada mediante recolhimento da respectiva alíquota incidente sobre a receita bruta no mês de janeiro de cada ano ou no mês relativo à primeira competência subsequente em que haja receita bruta apurada.
Para o ano de 2015, a opção poderá será realizada mediante recolhimento da respectiva alíquota no mês de junho ou no mês relativo à primeira competência subsequente, em que haja receita bruta apurada, sendo irretratável até o restante do ano.
Vale salientar que o ponto positivo desta MP (talvez o único) é que a contribuição sobre o faturamento x folha tornou-se facultativa.
A partir de 1º.6.2015, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
a) de 2% para 4,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: a.1) de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC); a.2) de call center; a.3) de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; a.4) do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01); a.5) de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1); a.6) de construção civil (CNAE 412, 432, 433 e 439); a.7) de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02); a.8) de transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03); a.9) de construção de obras de infraestrutura (CNAE 421, 422, 429 e 431).
b) de 1% para 2,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: b.1) fabricantes de produtos elencados no anexo I da Lei nº 12.546/2011; b.2) de manutenção de aeronaves; b.3) de transporte aéreo de carga; b.4) de transporte aéreo de passageiros regular; b.5) de transporte marítimo de carga e de passageiros; b.7) de transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares; b.8) de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de longo curso; b.9) de navegação de apoios marítimo e de portuário; b.10 ) de manutenção e reparação de embarcações; b.11) de varejo, listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011; b.12) de operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres (CNAE 5212-5 e 5231-1); b.13) d e transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2); b.14) de transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6); b.15) jornalísticas e de radiodifusão sonora, sons e imagens (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4).
Para as empresas enquadradas simultaneamente nas letras "a" e "b", deverá ser recolhido cada alíquota para a respectiva receita bruta, não se admitindo a opção por uma das alíquotas.
A norma ainda determinou que as empresas de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 permanecem obrigadas a recolher 2% sobre a receita bruta, aplicada até o encerramento das obras: a) matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período de 1º.4.2013 a 31.5.2013; b) matriculadas no CEI de 1º.6.2013 a até 31.10.2013, desde que a empresa tenha optado pela desoneração nesse período; c) matriculadas no CEI de 1º.11.2013 até 31.5.2015.
Por fim, a MP revogou, a partir de 1º.5.2015, os arts. 52 a 54 da Lei 11.196/2005, que tratam sobre o Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens.
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