Desoneração da folha de pagamento

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Por meio da Lei nº 13.161/2015 (DOU Ed Extra 31.8.2015) foram promovidas diversas alterações na legislação tributária federal, conforme segue.

CPRB – Desoneração da folha de pagamento – Regime facultativo – Alteração de alíquotas – Novas regras

A Lei nº 13.161/2015 tornou facultativas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas já enquadradas nesse instituto. Essa opção será irretratável e se dará por meio da substituição a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) pela respectiva alíquota incidente sobre a receita bruta no mês de janeiro de cada ano ou no mês relativo à primeira competência subsequente em que haja receita bruta apurada.

Para o ano de 2015, a opção poderá será realizada mediante recolhimento da respectiva alíquota no mês de novembro ou no mês relativo à primeira competência subsequente, em que haja receita bruta apurada, sendo irretratável até o restante do ano.

A partir de 1º.12.2015, serão aplicadas as alíquotas para os respectivos produtos, dentre os quais destacam-se:
a) 4,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas:

a.1) de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC);

a.2) de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;

a.3) do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01);

a.4) de construção civil (CNAE 412, 432, 433 e 439);

a.5) de construção de obras de infraestrutura (CNAE 421, 422, 429 e 431);

b) 3% sobre o valor da receita bruta para as empresas:

b.1) de call center;

b.2) de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1);

b.3) de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02);

b.4) de transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03);

c) 2,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas:

c.1) fabricantes de produtos elencados no anx. I da Lei nº 12.546/2011;

c.2) de manutenção de aeronaves;

c.3) de navegação de apoios marítimo e de portuário;

c.4) de manutenção e reparação de embarcações;

c.5) de varejo, listadas no Anx. II da Lei nº 12.546/2011;

d) 1,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas:

d.1) de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;

d.2) de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; d.3) de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de cabotagem;

d.4) de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de longo curso;

d.5) de transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares;

d.6) de operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres (CNAE 5212-5 e 5231-1);

d.7) de transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2);

d.8) de transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6);

d.9) jornalísticas e de radiodifusão sonora, sons e imagens (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4);

d.10) que fabricam os produtos de artefatos têxteis, calçados e automóveis para transporte coletivo classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02;

e) 1% sobre o valor da receita bruta para as empresas que fabricam produtos a base de carnes, peixes e pães classificados na TIPI nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02.
Para as empresas enquadradas simultaneamente nas letras “a” a “e”, deverá ser recolhida cada alíquota para a respectiva receita bruta, não se admitindo a opção por uma das alíquotas.

A norma ainda determinou que as empresas de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 recolherão com alíquota de 2% até o encerramento das obras:

a) matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período de 1º.4.2013 a 31.5.2013;

b) matriculadas no CEI de 1º.6.2013 a 31.10.2013, desde que a empresa tenha optado pela desoneração nesse período;

c) matriculadas no CEI de 1º.11.2013 a 31.12.2015.