Alienações de participações societárias-Pis e Cofins cumulativos : Base de cálculo

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Através MP 651/14 foi alterada a Lei nº 9.718/1998, para dispor que:

a) para fins de determinação da base de cálculo o PIS e da COFINS cumulativos, poderão ser excluídos da receita bruta as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404/1976, tais como decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

b) a pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições;

c) a COFINS incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deverá ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4%.

 Desoneração da folha de salários

 Tornou-se permanente a sistemática da desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/2011 , através  exclusão do prazo de 31 de dezembro de 2014 dos arts. 7º, 8º e 9º da referida lei, promovida pelo art. 41 da MP 651/2014.

REINTEGRA

 Foi reinstituído, por prazo indeterminado, o REINTEGRA , que  visa devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Dentre as regras a serem observadas, destaca-se que a pessoa jurídica poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que podem variar 0,1% e 3%, sobre a receita auferida com a exportação dos seguintes bens para o exterior: (1) tenha sido industrializado no País; (2) esteja classificado em código da TIPI e relacionado em ato do Poder Executivo; e (3) tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no ato de que trata a letra “2”.

 Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior. 

O valor do crédito apurado  não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. .