Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016 – PIS/PASEP, COFINS, II, IPI

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A Lei nº 13.161/2015 alterou a Lei nº 12.780/2013, que dispõe sobre as medidas tributárias aplicáveis às operações diretamente relacionadas à organização ou realização dos eventos referentes à realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e Paraolímpicos de 2016, no Brasil.


Dentre as alterações, destacam-se:

a) a determinação de que o estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços de captação e transmissão de imagens de televisão dos referidos eventos, será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas estabelecidos;
b) a isenção do pagamento de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos será aplicável, também, a bens duráveis : b.1) cujo valor unitário, apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 seja igual ou inferior a R$ 5.000,00; b.2) em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício da União que poderá repassá-los a: entidades beneficentes de assistência social e pessoas jurídicas de direito público; ou doados, diretamente pelos beneficiários, a: entidades beneficentes de assistência social, pessoas jurídicas de direito público, ou entidades desportivas, sem fins lucrativos, entidades de administração do desporto, ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetos sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças. Ressalta-se que os bens objeto do compromisso de doação deverão ser transferidos aos donatários até 31.12.2017;
c) a isenção não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação, ressalvadas as hipóteses elencadas na letra “b”;
d) para a fruição da isenção do pagamento de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos não se exige o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira e a comprovação de inexistência de similar nacional.
e) a suspensão do pagamento do PIS/PASEP e da COFINS, que também será aplicada no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º da lei nº 12.780/2013, dentre elas o Comité International Olympique (CIO) e as federações desportivas internacionais, para utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos;
f) a obrigatoriedade de constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata a letra “e” a expressão: ‘Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente;
g) a obrigatoriedade de constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção e suspensão do IPI a expressão “Saída com isenção do IPI” ou “Saída com suspensão do IPI”, com a indicação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Foram revogados, a partir de 1º.5.2015, os arts. 52 a 54 da Lei 11.196/2005, que tratam sobre o Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens.