Medida Provisória nº 609 de 08/03/2013 - Reduzidas à zero as alíquotas do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação

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Por meio da Medida Provisória nº 609/2013 foram reduzidas à zero as alíquotas do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica e outras disposições que destacamos abaixo.
Foi alterada a Lei nº 10.925/2004, que reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno, para ampliar o rol dos produtos sujeitos ao benefício da alíquota zero para produtos que compões a cesta básica, dentre os quais destacamos: a) carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal; b) peixes; c) café; d) açúcar; óleo de soja e Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados; e) manteiga; f) margarina; g) sabões de toucador; h) produtos para higiene bucal ou dentária, e i) papel higiênico.
Os produtos incluídos terão suas alíquotas reduzidas à zero a partir de 8 de março de 2013.
Com a publicação da Medida Provisória não mais poderão apurar crédito presumido ou ter a alíquota suspensa os seguintes produtos: a) Peixes frescos ou refrigerados; b) Peixes congelados; c) Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada); d) Manteiga; f) Óleo de soja e respectivas frações; g) Óleo de amendoim e respectivas frações; h) Azeite de oliva e respectivas frações; i) Outros óleos e respectivas frações; j) Óleo de palma e respectivas frações; k) Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações; l) Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu; m) Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações; Margarina, exceto a margarina líquida.
Também não poderão apurar crédito presumido ou ter a alíquota suspensa os produtos classificados nos códigos 02.04 e 0206.80.00 da NCM.
Excluiu da majoração de 2,2% do PIS/PASEP-Importação e 10,3% da COFINS-Importação, de que trata o § 2º, art. 8º da Lei nº 10.865/2004, as preparações para higiene bucal ou dentária, classificados na posição 3306 da TIPI.
A Medida Provisória ainda estabeleceu regras para permitir que os créditos presumidos referentes à aquisição de animais vivos e carnes de animais, bem como os dos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, existentes na data de 08 de março de 2013, possam ser ressarcidos ou utilizados na compensação com outros tributos administrados pela RFB.
Por fim, foram revogados:
a) os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, que tratavam da aplicabilidade de alíquota zero até 31 de dezembro de 2013, para os produtos de farinha de trigo; trigo; pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum, e massas alimentícias.
b) o inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 12.058/2009, que tratava da suspensão do PIS/PASEP e COFINS para os produtos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
c) o inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350/2010, que tratava da suspensão do PIS/PASEP e COFINS para os produtos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM; e
d) o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.599/2012, que tratavam, respectivamente, da suspensão dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da TIPI, e da aplicabilidade da compensação e do ressarcimento na parte em que aplicava-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição 0901.1 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês.